ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA - AMEOSC
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º A Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina, também denominada pela sigla AMEOSC, é pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, de natureza civil, com prazo de duração indeterminada, fundada em 31.07.1971, localizada na Rua Pe. Aurélio Canzi, 1628, na cidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, regendo-se pelo presente Estatuto Social.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E SEDE
Art. 2º A AMEOSC é formada pelos Municípios que possuam leis municipais de filiação, e a sua efetivação se dará após aprovação em Assembléia Geral da entidade.
Art. 3º A sede e foro da associação é a cidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A AMEOSC manterá estreita cooperação com entidades congêneres e afins, bem como com órgãos e instituições estaduais e federais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Com fundamento no art. 114, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, respeitada a autonomia dos Municípios, a associação tem os seguintes objetivos e finalidades:
I - Ampliar e fortalecer a capacidade administrativa, econômica e social dos Municípios visando:
a) Fomentar, promover e proporcionar meios que viabilizem a modernização das administrações públicas locais, com a capacitação dos servidores públicos municipais, a eficiência do controle interno, a organização dos serviços e ações junto à comunidade local e regional;
b) Atuar conjuntamente com a entidade representativa dos legisladores municipais, na adoção de medidas que concorram para a melhoria das administrações municipais;
c) Reivindicar, apoiar e defender os interesses das administrações municipais, que correspondam com a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, e que importem em melhorar a imagem e a representação política dos agentes públicos locais;
d) Propor, coordenar e executar medidas que correspondam com a efetiva concretização do desenvolvimento Integrado e sustentável com vistas a inserção do Município no processo;
e) Realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da entidade e dos Municípios associados;
f) Promover iniciativas para elevar as condições de bem-estar econômico e social da população nos Municípios associados;
g) Reivindicar, assessorar, elaborar e executar planos, programas, projetos, serviços e ações das administrações públicas, visando o desenvolvimento das comunidades locais;
h) Disponibilizar os meios necessários à realização de eventos, tais como seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários e servidores da associação e dos Municípios associados.
II - Promover a cooperação intermunicipal e intergovernamental visando:
a) Localizar, divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as normas, procedimentos e exigências dos órgãos públicos das demais esferas de governo e das instituições de assistência técnica e financeira, em todos os assuntos de interesse dos Municípios associados;
b) Conhecer, divulgar e disponibilizar a estrutura técnica da entidade para viabilizar a obtenção de recursos financeiros aos Municípios, mediante a formalização de acordos, convênios ou contratos, com o Estado e a União;
c) Reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços públicos estaduais e federais, de interesse dos Municípios associados;
d) Estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo com órgãos e entidades públicas e privadas das demais esferas de governo e o consórcio entre os Municípios associados, para a realização de ações, iniciativas e serviços de interesse das comunidades da microrregião;
e) Elaborar, propor e executar, estudos, planos e programas de desenvolvimento integrado e sustentável, compatíveis e adequados ao desenvolvimento de ações político-administrativas, econômicos e sociais, nos Municípios associados e na microrregião;
f) Contribuir e disponibilizar recursos técnicos e operacionais visando o fomento, a realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários técnicos, feiras e exposições, missões e eventos locais e regionais, em parceria com outras instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art 6º Constituem direitos sociais:
I - participar das Assembléias Gerais e discutir assuntos submetidos à apreciação dos associados;
II - votar e ser votado;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento da federação;
Art. 7º Constituem deveres sociais:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II - acatar as determinações dos órgãos da Associação;
III - cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a Associação;
IV - cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da Associação, municípios associados e com a região;
V - comparecer às reuniões e Assembléias Gerais
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 8º A associação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva;
IV - Secretaria Executiva;
V - Departamentos Técnicos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º A Assembléia Geral da AMEOSC é composta pelos Prefeitos ou Vice-Prefeitos municipais, como membros titulares e suplentes da Assembléia, representando cada um dos Municípios associados.
Art. 10. A Assembléia Geral é o órgão soberano da AMEOSC, em suas decisões, proposições e deliberações.
Art. 11. As reuniões da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária serão realizadas na sede da entidade, em qualquer Município integrante da mesma ou em outros locais conforme for deliberado pelos seus membros.
§ 1º A Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada a cada bimestre e sua convocação se dará na forma de Edital de Convocação com antecedência, mínima de 8 (oito) dias corridos.
§ 2º A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da associação ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos Municípios filiados e em dia com suas obrigações estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de convocação do parágrafo anterior, quando de matérias de interesse e importância para os Municípios associados.
§ 3º A Assembléia Geral acontecerá com qualquer número de membros presentes, nos termos do art. 9º deste estatuto, vedada à representação extra municipal.
§ 4º Poderão participar da Assembléia Geral, Vereadores, servidores municipais, convidados e quem de interesse dos associados.
Art. 12. A Assembléia Geral será aberta pelo Prefeito anfitrião, salvo se realizado na sede da entidade ou outro local, e dirigidas pelo Presidente da associação ou por quem por ele delegado.
Art. 13. Terão direito a voto, o Prefeito ou Vice-Prefeito, na forma do artigo 9º, cujo Município esteja quites com as contribuições mensais à associação e com as demais obrigações estatutárias.
Art. 14. As deliberações da Assembléia Geral, com exceção aos casos previstos no Art. 15 §2º e Art. 34, serão tomadas por maioria simples dos Municípios associados.
Art. 15. A Assembléia Geral, para cumprir com suas funções deliberativas, terá as seguintes atribuições:
I - Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e finalidades da associação;
II - Estabelecer as diretrizes básicas que envolvam o estudo de políticas solucionadoras dos problemas técnico-administrativos, econômico-financeiros e sociais da microrregião;
III - Eleger, por votação secreta ou por aclamação, no caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da associação, pelo período de um ano, observando o seguinte:
a) A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada entre a segunda quinzena de dezembro de cada ano e o mês de janeiro do ano seguinte, observando obrigatoriamente, o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, iniciando-se no primeiro ano da nova gestão, pelo partido com maior número de Prefeitos empossados;
b) Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não poderão ser reeleitos durante a mesma gestão para os mesmos cargos;
c) As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição;
d) O escrutínio dos votos, no caso de votação secreta, será logo após a votação, na presença dos participantes da reunião, e a posse dos eleitos, em ambos os casos, dar-se-á após a apuração dos resultados.
e) Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício das funções em seus respectivos cargos.
IV - Destituição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
V - Homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as atribuições dos funcionários do quadro da associação;
VI - Fixar a contribuição financeira dos Municípios a AMEOSC, para atender as despesas de custeio e pessoal e a formação do patrimônio da entidade;
VII - Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o Relatório Financeiro Trimestral e aplicação de recursos da entidade;
VIII - Homologar o relatório de Execução Físico-Financeira Anual, o Balanço, o Orçamento e o Plano de Diretrizes e Metas da associação;
IX - Alterar o Estatuto Social de acordo com o disposto no § 2º deste artigo;
X - Apreciar e aprovar, no início de cada Assembléia Geral, a ata da reunião anterior;
XI - Deliberar sobre outros assuntos de interesse dos Municípios, da entidade ou da comunidade microrregional;
XII - Apreciar e aprovar a alienação dos bens imóveis da associação;
XIII - Aprovar a exoneração e a contratação do Secretário Executivo.
§ 1º Havendo mais de um partido político com o mesmo número de Prefeitos eleitos, de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo, terá preferência na escolha do cargo o partido do Prefeito mais idoso.
§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos IV e IX é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 16. As deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária serão executadas pela Diretoria Executiva ou por determinação desta, pela Secretaria Executiva.
Art. 17. A Assembléia Geral poderá constituir comissões técnicas, para estudar, apreciar e fazer proposições sobre planos, programas, serviços, ações e projetos de interesse dos Municípios, da entidade e da comunidade microrregional.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral poderá sugerir, emendar e dar parecer às proposições, projetos, planos, programas e estudos apresentados pelas comissões técnicas.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal é composto de cinco membros efetivos e cinco membros suplentes, eleitos de acordo com o estabelecido no art.15, do presente Estatuto Social.
Art. 19. São atribuições do Conselho Fiscal:
I - Eleger o Presidente entre seus membros;
II - Reunir-se ao final de cada trimestre, para analisar e emitir parecer, sobre os Relatórios Financeiros e aplicações dos recursos, em forma de resolução, submetendo-os a homologação da Assembléia Geral.
III - Analisar as contas anuais, emitindo parecer em forma de resolução, submetendo-as à homologação da Assembléia Geral.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20. A AMEOSC é dirigida por uma Diretoria Executiva, cujas atribuições integram o presente Estatuto Social.
Art. 21. A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes membros:
I - Um Presidente;
II - Um 1º Vice-Presidente;
III - Um 2º Vice-Presidente;
IV - Um 1º Secretário;
V - Um 2º Secretário.
§ 1º O Presidente será substituído em caso de vaga, falta ou impedimento, pelo 1º Vice-Presidente e assim sucessivamente.
§ 2º Em caso de renúncia da Diretoria Executiva ou impedimento legal, será realizada nova eleição, no período de 15 (quinze) dias, na forma do art. 15, do presente Estatuto Social.
§ 3º Durante o eventual período em que os cargos da Diretoria Executiva estiverem vagos, a Presidência será exercida pelo Prefeito mais idoso.
Art. 22. O Presidente da AMEOSC é o representante da entidade junto ao Conselho Deliberativo da Federação Catarinense de Municípios - FECAM, podendo delegar atribuições aos demais membros da diretoria.
Art. 23. O Presidente da associação é o seu representante legal, ficando autorizado a constituir procuradores ou representantes com o fim específico de defesa dos interesses dos Municípios associados e da associação.
Art. 24. Somente poderão ser membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, Prefeitos de Municípios em dia com as obrigações estatutárias.
Art. 25. A Diretoria Executiva exercerá suas funções com o apoio da Secretaria Executiva, podendo reunir-se sempre que convocada, para discutir, avaliar, propor e homologar as decisões e ações do Presidente da entidade, inclusive sobre a venda de bens móveis e outras deliberações.
Art. 26. Ao Presidente da associação, entre outras atribuições, compete:
I - Representar legal e administrativamente a associação;
II - Administrar e zelar pelo cumprimento das normas do presente Estatuto Social;
III - Encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações, estudos, projetos e proposições da associação e dos Municípios associados;
IV - Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com Municípios associados;
V - Contratar, demitir, transferir e remunerar os funcionários da associação;
VI - Solicitar aos Municípios ou outros órgãos, para que estes coloquem a disposição da associação, servidores e técnicos, para executar projetos, programas e ações de interesse microrregional;
VII - Contratar consultorias e empresas de prestação de serviços;
VIII - Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento da associação;
IX - Movimentar os recursos financeiros e autorizar pagamentos, com a participação conjunta da Secretaria Executiva;
X - Administrar o patrimônio da associação, visando a sua formação e manutenção;
XI - Convocar a Assembléia Geral, segundo o estabelecido no artigo 11, §§ 1º e 2º, do presente Estatuto Social;
XII - Receber às proposições dos Municípios associados, encaminhando-as à Assembléia Geral ou aos órgãos competentes, quando julgadas de interesse dos Municípios, da associação ou da comunidade microrregional;
XIII - Executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
XIV - Submeter à apreciação da Assembléia Geral, o Regimento Interno que estabelece normas de funcionamento operacional da entidade;
XV - Submeter à Assembléia Geral de eleição da nova Diretoria, o Orçamento Anual e o Plano de Diretrizes e Metas da associação;
XVI - Submeter para apreciação, na primeira Assembléia Geral do ano, o Relatório de Execução Físico-Financeira Anual da associação, referente ao exercício anterior, acompanhado do parecer prévio do Conselho Fiscal;
XVII - Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira, projetos, programas e relatórios da associação;
XVIII - Encaminhar o Balancete Financeiro mensal aos Municípios associados, servindo os mesmos de Prestação de Contas das contribuições financeiras à entidade.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA E DEPARTAMENTOS TÉCNICOS
Art. 27. O cargo de Secretário Executivo é de confiança da Diretoria Executiva, observado o disposto no inciso XIII do art. 15, cujos requisitos indispensáveis para o preenchimento de tão relevante função, encontram-se entre os de elevada capacidade técnica, idoneidade e responsabilidade, não podendo recair em pessoas com vínculo político-partidário.
Parágrafo Único. As atribuições da Secretaria Executiva e dos Departamentos Técnicos constam do Regimento Interno.
TITULO III
DO PESSOAL, DAS RECEITAS, DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 28. Os funcionários serão contratados pelo regime celetista, inclusive os ocupantes do cargo de Secretário Executivo e Diretores de Departamentos.
Art. 29. Para a contratação de funcionários levar-se-á em consideração a qualificação técnica, a escolaridade e o número de vagas previstos no quadro da entidade.
Art. 30. Os funcionários serão ressarcidos pelas despesas de viagens realizadas a serviço da entidade e dos Municípios associados.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 31. Constituem receitas da associação:
I - Receita de contribuições dos Municípios associados;
II - Receita de alienação de bens;
III - Receita de aplicações financeiras e operações de crédito;
IV - Receitas de prestação de serviços pela entidade e outras receitas eventuais;
V - Receitas especiais e suplementares dos Municípios;
VI - Receitas de convênios com Municípios, Estado e União;
VII - Receitas para manutenção de serviços de Informática.
Parágrafo único. A contribuição individual dos Municípios para a entidade prevista no inciso I, deste artigo, não poderá ser inferior a 0,3% (zero vírgula três por cento) e nem superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante da Receita Total Arrecadada mensalmente pelos Municípios associados.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 32. O patrimônio da associação é composto de bens móveis, imóveis e direitos, títulos e valores de crédito, recursos financeiros disponíveis em caixa ou em conta de bancos.
Art. 33. Os bens móveis da associação, para serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, dependem a aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Único. Para ambos os casos, é exigida a emissão de Resolução, publicada no mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 34. A dissolução da AMEOSC somente poderá ser efetivada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de dois terços (2/3) dos Municípios associados.
Art. 35. Em caso de dissolução da associação, e somente neste, o seu patrimônio reverterá em benefício dos Municípios associados, sendo rateados proporcionalmente ao montante dos recursos entregues pelos mesmos à entidade, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
Art. 36. Qualquer Município associado poderá retirar-se da associação mediante a decisão do Chefe do Executivo Municipal, referendada pela respectiva Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. A decisão de afastar-se, no entanto, não exime o Município de recolher a AMEOSC a importância devida até a data do ato legislativo que autorizou a respectiva retirada, constituindo-se a mesma, em título executivo extrajudicial.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Os Municípios associados serão considerados ATIVOS, quando cumprirem pontualmente com as contribuições financeiras e obrigações estatutárias, e INATIVOS, quando em débito de uma contribuição mensal ou com os demais deveres de associados.
Art. 38. O Município que não cumprir com as obrigações estabelecidas no presente Estatuto Social, será levado à apreciação da Assembléia Geral, para que esta o declare como membro INATIVO.
§ 1º Os Municípios considerados INATIVOS, ficarão suspensos do uso dos direitos que o presente Estatuto Social lhes confere.
§ 2º Os representantes de Municípios que forem declarados INATIVOS e que ocupam cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, ficam afastados automaticamente até o levantamento da suspensão.
Art. 39. O exercício financeiro da associação coincidirá com o ano civil.
Art. 40. No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, coincidente com o término do mandato dos Prefeitos Municipais e a eleição e posse da nova Diretoria, a entidade será administrada pela Diretoria Provisória, composta pelos Prefeitos sucessores dos Municípios que exerciam os cargos diretivos, ficando automaticamente empossados.
Art. 41. Serão mantidas as Leis especiais dos Municípios que reconhecem sua condição de membros da associação, às quais fixam os valores das contribuições repassadas a entidade, de acordo com as deliberações em Assembléia Geral, sujeitando-se aos demais deveres impostos pelo presente Estatuto Social.
Art. 42. É vedado à associação envolver-se em assuntos diversos de seus objetivos e finalidade, especialmente os de natureza político-partidária, prestar serviços técnicos, que não sejam de interesse dos Municípios associados ou incompatíveis com as finalidades públicas, dentro das suas áreas de atuação.
Art. 43. A associação manterá estreita colaboração com a Federação Catarinense de Municípios - FECAM e com as entidades municipalistas nacionais.
Art. 44. A Associação terá personalidade jurídica distinta dos municípios filiados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela mesma.
Art. 45. Os casos omissos no presente Estatuto Social serão decididos pelo Presidente da associação, "ad referendum" de Assembléia Geral.
Art. 46. O presente Estatuto Social entrará em vigor a partir da aprovação em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
São Miguel do Oeste, SC, 19 de dezembro 2003
Altair Cardoso Rittes Sérgio Luís Eidt
Prefeito de Dionísio Cerqueira Secretário Executivo Assessor Jurídico
Presidente da AMEOSC